- 1 -O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A publicitação poderá ainda fazer-se através de órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo obrigatória quando se trate de concursos externos.
Artigo 28.º — Formas de publicitação
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991