- 1 -Ficam revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e legislação complementar;
- b)O Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, com excepção do artigo 5.º;
- c)O Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, com excepção do artigo 10.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro;
- d)O Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, com excepção dos artigos 1.º e 2.º;
- e)O Decreto Regulamentar n.º 6/91, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Até à entrada em vigor da carreira dos docentes das escolas superiores de enfermagem mantêm-se as disposições contidas nos diplomas referidos no número anterior que sejam aplicáveis à área de actuação da docência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Jorge Augusto Pires.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
Artigo 68.º — Revogações
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991