- 1 -O complemento social previsto no artigo 44.º é financiado, nos termos do regime não contributivo, até ao montante estabelecido para a pensão social e na parte restante pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões deve apurar os montantes globais a que se refere o número anterior e inseri-los nos dados estatísticos financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999