O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão antecipada determinada pela aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999