- 1 -O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a emissão, mas nunca por prazo superior a dois anos.
- 2 -O passaporte especial pode ser objecto de uma prorrogação de validade, com observância das formalidades previstas para a sua emissão.
- 3 -O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão, ficando, a partir de então, a sua utilização sujeita às cominações previstas na lei.
- 4 -A caducidade do passaporte especial obriga à sua devolução imediata ao serviço emitente.
- 5 -As entidades responsáveis pela emissão e controle do passaporte especial comunicarão às autoridades de fronteira, para efeitos de apreensão, as referências dos passaportes que, tendo caducado, não sejam devolvidos pelos seus titulares.
Artigo 18.º — Validade
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988