- 1 -O funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pelo Estado e que, por efeito delas, se desloquem ao estrangeiro.
Artigo 21.º — Outros destinatários
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988