- 1 -O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante as entidades competentes, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo 21.º
- 2 -O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.
- 3 -Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.
- 4 -As agências de viagens e turismo legalmente constituídas e registadas podem intervir no processo de obtenção de passaportes comuns, ficando os seus representantes sujeitos a responsabilidades, nos termos da lei, quanto à falta de autenticidade das assinaturas dos requerentes e de adequação das fotografias destes aos requisitos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 23.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988