- 1 -Não pode ser concedido passaporte quando a entidade competente para a concessão na circunscrição ou território da naturalidade do pretendente haja sido informada:
- a)Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;
- b)Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.
- 2 -Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a comunicação referida no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 25.º — Impedimentos à concessão de passaporte
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988