- 1 -O prazo para a concessão e emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.
- 2 -Os serviços podem estabelecer prazo mais curto, cobrando adicionalmente as taxas de urgência que constarem da tabela a aprovar pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 51.º deste diploma.
- 3 -A falta de emissão do passaporte no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.
- 4 -Consideram-se indeferidos, para efeitos de recurso, os requerimentos que não obtenham decisão no prazo de vinte dias contados da data de entrega nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988