- 1 -O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.
- 2 -Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do território nacional exibindo uma autorização, nos termos do número seguinte.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.
- 4 -A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá exceder um ano.
- 5 -Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
- 6 -Os menores incluídos em passaporte familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou documento consular equivalente.
Artigo 27.º — Utilização
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988