- 1 -O passaporte comum é válido por cinco ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.
Artigo 28.º — Validade
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988