- 1 -O passaporte comum individual pode ser utilizado para fixação em país estrangeiro onde for considerado como título bastante para o efeito.
- 2 -O passaporte emitido para o fim referido no número anterior beneficiará de uma redução de 70% nas taxas aplicáveis, desde que o requerente apresente, simultaneamente com o pedido, uma declaração emitida pelo Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas comprovativa da intenção de se fixar em país estrangeiro.
- 3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, por portaria, os termos em que deverá ser emitida a declaração referida no número anterior.
Artigo 32.º — Utilização para fixação em país estrangeiro
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988