- 1 -O titular de passaporte perdido, destruído, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à entidade emissora para efeitos de cancelamento e apreensão.
- 2 -Os representantes legais de incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.
- 3 -A entidade concedente solicitará às autoridades de fronteira que apreendam os passaportes a que se refere o n.º 1 se for detectada a sua utilização.
- 4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará com título individual de viagem única.
Artigo 31.º — Cancelamento e apreensão
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988