- 1 -O certificado colectivo de identidade e viagem, adiante designado, abreviadamente, por certificado, pode ser utilizado nas seguintes condições:
- a)Quando se trate de deslocação conjunta de cidadãos portugueses em número não inferior a dez nem superior a vinte;
- b)Quando a deslocação se faça para países que lhe reconheçam validade como título de entrada ou saída do território respectivo.
- 2 -A responsabilidade pela verificação da condição constante da alínea b) do número anterior cabe ao organizador da viagem.
Artigo 37.º — Condições de utilização
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988