- 1 -O organizador da viagem responde pelo regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado, ficando sujeito a coima de 10000$00 a 100000$00 por cada indivíduo que deixe de regressar a território português com o responsável pelo grupo.
- 2 -Para a aplicação da coima prevista no número anterior é competente o secretário-geral do Ministério da Administração Interna sob participação da entidade a quem competir a fiscalização do regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado.
- 3 -É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 4 -As coimas aplicadas constituem receita do Estado.
Artigo 42.º — Responsabilidade do organizador de viagem colectiva
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988