- 1 -Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida.
- 2 -A utilização do impresso aprovado por este diploma para o passaporte diplomático fica dependente de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 46.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988