- 1 -Até à adopção do sistema informático centralizado, a concessão de primeiro passaporte ou de novo passaporte, sem entrega do anterior, a naturais da área de competência de diferente entidade emissora é precedida de consulta a essa entidade sobre a titularidade de passaporte válido por parte do requerente ou sobre a existência de impedimento à sua concessão.
- 2 -Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a consulta prevista no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 47.º — Consultas prévias
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988