Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Requerimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos em que a morte do beneficiário ocorra antes do pedido de bonificação, o requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado, a todo o tempo, pelo conjunto dos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência.
Artigo 13.º
Pagamento das contribuições
- 1 -O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar pode ser feito pelo interessado de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à bonificação.