- 1 -O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros ou em funcionário da empresa um ou mais dos poderes que integram a sua competência.
- 2 -As deliberações que estabeleçam delegação de poderes definirão obrigatoriamente os termos e limites dos poderes delegados.
- 3 -Só pode haver subdelegação de poderes quando autorizada expressamente pela entidade delegante.
- 4 -A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes Estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.
Artigo 17.º — (Delegação de poderes)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978