- 1 -O ML tem por objecto manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes, dispondo para tal de prerrogativas de autoridade, designadamente no tocante ao policiamento das instalações afectas ao serviço público e à definição dos direitos e deveres dos utentes constantes do Regulamento de Exploração.
- 2 -Para além das suas características básicas definidas no número anterior, poderá o sistema de transporte desenvolver-se parcialmente à superfície - em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto -, designadamente em zonas periféricas ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.
- 3 -O ML poderá instalar e explorar linhas integradas em rede urbana, mas com desenvolvimento que abranjam regiões suburbanas.
- 4 -O ML poderá explorar novas modalidades de transportes públicos de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela sua identidade tecnológica, quer por contribuírem para a optimização e racionalização do sistema de transportes referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º — (Objectivo principal)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978