Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, salvo se vigorar remuneração aplicável à generalidade das comissões de fiscalização das empresas públicas.
Artigo 20.º — (Remunerações)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978