A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço do ML.
Artigo 24.º — (Remunerações)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978