- 1 -O ML deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -As actualizações orçamentais a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos, até 31 de Outubro de cada ano, ao Ministro dos Transportes e Comunicações que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ML deve enviar ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.
- 5 -A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações no orçamento de exploração serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização.
- 6 -Por deliberação do conselho de gerência poderão ser excedidas as verbas previstas no orçamento de investimentos, desde que englobadas no plano de acção anual aprovado.
Artigo 32.º — (Orçamento)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978