- 1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 1, o material circulante afecto à exploração do serviço público poderá ser reintegrado a taxas mais compatíveis com a respectiva vida útil.
Artigo 33.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978