- 1 -A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
- 3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
- 4 -Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 5 -O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 6 -A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa mínima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.
- 7 -Para efeito do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
Artigo 34.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978