- 1 -A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação e integrando a proposta da aplicação de resultados do exercício;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades e do financiamento obtidos a médio e longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2 -Até 1 de Março, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número anterior referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro do ano anterior.
- 3 -Até 15 de Março, deverão ser remetidos aos membros do conselho geral os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização; o conselho geral deverá emitir o seu parecer até 25 de Março.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, o parecer do conselho geral, bem como o parecer do conselho de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrida essa data.
- 5 -Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.
- 6 -O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.
- 7 -As contas do ML não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 36.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978