- 1 -Se houver lucro, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.
- 2 -O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Outras aplicações;
- e)Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;
- f)Entrega ao Estado.
- 3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 37.º — (Aplicação de resultados)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978