- 1 -O conselho geral reunirá:
- a)Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;
- b)Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem o substitua, devendo a convocatória mencionar sempre os assuntos que vão ser tratados na reunião.
- 3 -As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.
- 4 -A presença em reuniões do conselho geral constitui justificação para as faltas que os seus membros tenham de dar nos serviços ou empregos, públicos ou privados, em que trabalhem.
Artigo 8.º — (Reuniões)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978