- 1 -São atribuições dos Serviços Sociais:
- a)Contribuir para a definição da política de acção social complementar;
- b)Concorrer para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar,
- c)Contribuir para a elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
- d)Promover a satisfação de necessidades decorrentes de situações laborais, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- e)Garantir o atendimento de necessidades não cobertas ou deficientemente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;
- f)Contribuir em geral para a melhoria da protecção social dos trabalhadores abrangidos:
- g)Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente da saúde, da segurança social e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
- h)Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
- 2 -No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, de entre outras, nas seguintes áreas:
- a)Fornecimento de refeições;
- b)Apoio a crianças, jovens e idosos;
- c)Fundos de auxílio económico;
- d)Supermercados, cantinas e cooperativas;
- e)Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- f)Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
- g)Protecção médica e médico-social;
- h)Apoio à resolução de problemas de habitação de beneficiários.
- 3 -Na área referida na alínea a) do n.º 2 estão incluídos, designadamente:
- a)Regulamentação das condições de fornecimento de refeições;
- b)Regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
- c)Desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;
- d)Celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.
- 4 -Na área referida na alínea b) do n.º 2 estão incluídos:
- a)Subsídios de infantário e jardim-de-infância;
- b)Celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;
- c)Subsídio de estudo;
- d)Subsídios para crianças e jovens deficientes;
- e)Apoio a idosos;
- f)Equipamento para crianças, jovens e idosos.
- 5 -Na área referida na alínea c) do n.º 2 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
- 6 -Na área referida na alínea d) do n.º 2 estão incluídos a criação e o alargamento da utilização dos supermercados, através do desenvolvimento de acordos inter-Serviços Sociais e outros organismos da Administração Pública e, bem assim, o estabelecimento de acordos com cooperativas ou estabelecimentos privados.
- 7 -Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 estão incluídos:
- a)Subsídios de estudo a beneficiários;
- b)Subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;
- c)Promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.
- 8 -Na área referida na alínea g) do n.º 2 estão incluídos:
- a)Esquemas de protecção na doença complementares do regime geral da função pública;
- b)Acções de prevenção médico-social de medicina no trabalho, higiene e segurança.
- 9 -Na área referida na alínea h) estão incluídos, entre outros:
- a)Apoio à constituição de cooperativas de habitação;
- b)Concessão de empréstimos para aquisição ou construção de habitação;
- c)Concessão de empréstimos ou subsídios para melhoramento das condições de habitação.
- 10 -As atribuições referidas nos n.os 4 e 5 poderão ser exercidas em articulação com os serviços de segurança social e educação; as referidas no n.º 7, com os serviços que têm a seu cargo a formação dos funcionários e agentes e com o INATEL; e as referidas no n.º 8, com os serviços de saúde da função pública.
- 11 -Os esquemas de prestações a implementar, bem como as condições e critérios de concessão e os montantes e demais requisitos, serão definidos em diplomas regulamentares referendados pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 24/10/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985