Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, os serviços ou organismos do Ministério da Saúde deverão comparticipar, na medida das suas possibilidades financeiras, nas acções dos Serviços Sociais, em termos a definir, caso a caso, por despacho ministerial.
Artigo 26.º — (Comparticipação dos serviços dependentes do Ministério da Saúde)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985