- 1 -No termo do regime de instalação será integrado no quadro de pessoal dos Serviços Sociais o pessoal que a qualquer título neles preste serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -De harmonia com as atribuições e áreas específicas dos Serviços Sociais, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o quadro a que se refere o artigo 27.º, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;
- b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha nos Serviços Sociais, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
- 3 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde afectará aos Serviços Sociais, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 4 -O pessoal referido na parte final do número anterior manterá os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.
Artigo 41.º — (Integração do pessoal no quadro)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985