- 1 -Compete à direcção, no âmbito da orientação e administração geral:
- a)Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
- b)Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;
- c)Promover estudos e elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
- d)Propor a adopção de esquemas de prestações para a satisfação de necessidades detectadas e promover a sua permanente adequação;
- e)Elaborar e apresentar à aprovação superior, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
- f)Coordenar as actividades dos Serviços Sociais por forma a dar execução ao plano e programas referidos na alínea anterior e superintender os respectivos serviços;
- g)Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;
- h)Elaborar e submeter à apreciação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;
- i)Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar ou suspender a sua inscrição;
- j)Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
- 2 -Compete à direcção, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
- a)Submeter à apreciação superior o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Elaborar a conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.
Artigo 5.º — (Competência da direcção)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985