A atribuição de pensão unificada prevista no artigo anterior concretiza-se de harmonia com as regras e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, e demais legislação complementar, nomeadamente, as especificidades constantes dos artigos 25.º a 27.º desse diploma.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999