- 1 -Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:
- a)O produto resultante da venda de bens ou serviços;
- b)O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da DGAM;
- c)O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças;
- d)Donativos, heranças ou legados ou a outro título;
- e)Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
- f)As demais receitas cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.
- 2 -As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental «Dotação com compensação em receita».
Artigo 16.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002