- 1 -O quadro de pessoal civil dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O provimento dos lugares de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos do regime jurídico da função pública.
Artigo 19.º — Pessoal não dirigente
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002