- 1 -A DGAM sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.
- 2 -Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.
- 3 -Os oficiais que à data de entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002