- 1 -O CCAMN tem a seguinte composição:
- a)O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside;
- b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro do Equipamento Social;
- e)Um representante do Ministro da Justiça;
- f)Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)Um representante do Estado-Maior da Armada;
- i)Um representante do Instituto Hidrográfico.
- 2 -O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:
- a)Um representante do Ministro das Finanças;
- b)Um representante do Ministro da Economia;
- c)Um representante do Ministro da Saúde;
- d)Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.
- 3 -Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.
- 4 -O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
- 5 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
- 6 -O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.
Artigo 4.º — Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002