- 1 -O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
- 2 -Compete ao CCAMN:
- a)Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM;
- b)Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN;
- c)Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima;
- d)Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços;
- e)Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
- 3 -Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.
- 4 -O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros.
Artigo 5.º — Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 02/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002