- 1 -À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
- 2 -A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
- 3 -A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respectivo.
- 4 -Os membros da CDPM têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º 7.
- 5 -O presidente da CDPM poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.
- 6 -A CDPM reúne:
- a)Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento previsto no n.º 7;
- b)Extraordinariamente, a convocação do seu presidente, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.
- 7 -O regulamento interno da CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
Artigo 6.º — Comissão do Domínio Público Marítimo
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002