- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior é obrigatoriamente organizado na conservatória competente um processo especial de suprimento da prova de facto sujeito a registo, cuja tramitação obedece ao preceituado nos artigos seguintes.
- 2 -O processo referido no número anterior pode ser instaurado pelo pretenso titular do direito que se pretende justificar, bem como por quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
- 3 -A legitimidade para a instauração do processo não depende da prévia inscrição matricial do prédio em nome do interessado.
Artigo 2.º — Processo de suprimento de prova de factos sujeitos a registo
Vigente desde: 03/03/2004
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