Estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes
Âmbito
Processo de suprimento de prova de factos sujeitos a registo
Requerimento
Citação e oposição
Decisão
Registo
O registo é lavrado com base no despacho final do conservador, caso não tenha havido impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente.
Isenção emolumentar
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova do registo referente aos prédios situados no município do Corvo, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.
Prazo de vigência
O regime constante do presente decreto-lei vigora pelo prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.