- 1 -Finda a instrução, o conservador profere, no prazo de oito dias, despacho fundamentado, no qual conclui acerca da possibilidade de estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, consignando, em caso afirmativo, a descrição actualizada e a identificação completa do facto a registar.
- 2 -O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias.
- 3 -O despacho do conservador pode ser impugnado nos termos gerais previstos no título VII do Código do Registo Predial, devendo a referência à possibilidade de impugnação constar da notificação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004