- 1 -O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
- 2 -O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 18.º — Distância entre veículos
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005