- 1 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
- a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
- b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
- c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
- e)Nas descidas de inclinação acentuada;
- f)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
- g)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
- h)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
- i)Nos locais assinalados com sinais de perigo;
- j)Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 25.º — Velocidade moderada
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005