- 1 -Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
- 2 -Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
- 3 -Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 70.º — Regras gerais
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005