- 1 -Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
- 3 -Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 93.º — Utilização das luzes
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005