- 1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
- 3 -Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
- a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- b)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 20 000 000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
- 4 -Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.
Artigo 8.º — Receita
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011