Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os 210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -...
- 4 -O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º
[...]
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
- 2 -As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -...
- 3 -Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- b)...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;
- d)A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
- a)A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
- b)O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
- c)A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos termos do respectivo regulamento.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
- a)2,77 % para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
- b)0,30 % para acções no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
- c)0,69 % para o policiamento de espectáculos desportivos.
- 3 -Constituem receitas do Estado 2,28 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
- 4 -São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de actividades, programas, acções ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
- 5 -As verbas atribuídas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
- a)33,33 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspectiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
- b)1,19 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afectar à Fundação INATEL.
- 6 -São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções destinadas à concretização dos objectivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
- 7 -As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
- a)1 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
- b)0,49 % para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,76% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
- 12 -À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 13 -As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 14 -...
Aplicações financeiras
O valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria com origem nos jogos sociais é inscrito nas contas consolidadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
Aplicação no tempo
(a que se refere o artigo 6.º)
Objecto
Definição e regime de exploração
Lei reguladora da exploração do jogo
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Sorteios adicionais
Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Condições de participação
Órgãos de fiscalização
Pagamento de prémios
Receita
Resultados de exploração
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.)
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo e competência contra-ordenacional
Isenção da tributação incidente sobre os prémios
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As despesas comuns resultantes da exploração, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.
- 2 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.