- 1 -Os titulares de COTA que sejam operadores licenciados só podem operar as aeronaves constantes daquele certificado no espaço aéreo sob jurisdição nacional e dos demais Estados.
- 2 -Os operadores de trabalho aéreo que prestem serviços no espaço aéreo sob jurisdição nacional, sob reconhecimento ou autorização do INAC, I.P., só podem operar as aeronaves constantes do COTA ou de documento equivalente de que sejam titulares.
Artigo 10.º — Limitação de aeronaves
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013