- 1 -A manutenção das aeronaves, nos casos em que se utilizem exclusivamente aeronaves abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, é realizada de acordo com regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 2 -A manutenção das aeronaves não mencionadas no número anterior deve ser realizada em conformidade com os anexos I ou II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.
- 3 -O regime de certificação técnica das organizações de gestão da continuidade de aeronavegabilidade dos operadores de trabalho aéreo para as aeronaves não incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, é o estabelecido na subparte G, da parte M, do anexo I do referido regulamento comunitário.
Artigo 11.º — Gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção
Vigente desde: 02/04/2013
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